- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021015-41.2014.5.04.0020, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. VÍNCULO DE EMPREGO. Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à Súmula nº 126/TST, o que não fez. Dessa forma, conclui-se que a parte não investe, de forma objetiva, contra os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Trata-se, por conseguinte, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão agravada, de modo a infirmá-la. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicada a análise da transcendência Agravo de instrumento não conhecido. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZAS DISTINTAS - DECLARATÓRIA (reconhecimento de vínculo empregatício) E CONDENATÓRIA (verbas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício) - PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a ação de natureza meramente declaratória não se submete aos prazos prescricionais, ainda que cumulada com a pretensão de natureza condenatória, que é alcançada pela prescrição das parcelas exigíveis há mais de cinco anos da propositura da reclamação trabalhista. Precedentes. Na hipótese, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para afastar a prescrição total apresentada na origem e declarar a prescrição parcial quanto às pretensões de natureza condenatória formuladas na inicial. Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST como óbices ao trânsito do apelo. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO EMPREGADO. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela empresa não foi provido, o que resulta na manutenção do despacho que negou seguimento ao recurso principal, o exame do recurso de revista adesivo do autor fica prejudicado, nos termos do art. 997, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021015-41.2014.5.04.0020. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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