- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020367-91.2014.5.04.0204, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. Controvérsia acerca da prescrição incidente quando há cumulação de pedidos de natureza declaratória e condenatória. O Tribunal Regional entendeu ser imprescritível a pretensão de reconhecimento de vínculo, por sua natureza declaratória , e aplicou a prescrição parcial para as parcelas de natureza condenatória. A jurisprudência desta Corte entende que, havendo pretensões de natureza declaratória e condenatória, considera-se imprescritível a primeira e incide a prescrição quinquenal em relação à segunda, desde que observado o biênio legal em relação à rescisão do contrato e à data do ajuizamento da ação, conforme precedentes da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo de instrumento não provido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. CEEE. O caso em tela trata de pedido de unicidade contratual em razão do reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação na CTPS, quando o reclamante já prestava serviços à reclamada por meio de empresas especializadas. O reconhecimento do vínculo de emprego remonta a 06/03/1979, ou seja, antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e da Lei 8.666/93, com seus efeitos financeiros protraindo-se até o término da relação de emprego, limitados esses pela prescrição quinquenal parcial. Dessa forma, não há falar em violação do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, nem do art. 71 da Lei 8.666/93, tampouco em contrariedade à Súmula 331 do TST. Ressalte-se, que a Constituição Federal de 1967 previa a possibilidade de contratações sem concurso público e o vínculo reconhecido teve curso na vigência da ordem constitucional anterior. Com base no conteúdo fático e probatório dos autos, restaram demonstrados os requisitos que caracterizam a relação de emprego direto com a CEEE. Segundo consta do acórdão regional, há prova nos autos de que o autor, antes de ser formalmente contratado pela CEEE, ou seja, no período anterior a 1985, desenvolvia atividades permanentes e essenciais ao funcionamento normal desta. Intacto o art. 3º da CLT. Incidência do óbice da Súmula 297 do TST quanto à alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020367-91.2014.5.04.0204. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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