- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020134-58.2017.5.04.0861, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA . A jurisprudência desta Corte é a de que o reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, uma vez que possui natureza meramente declaratória, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT. Assim, havendo pedido declaratório de vínculo de emprego e, também, de cunho condenatório, analisa-se a prescrição para cada um dos pedidos. No que concerne aos pedidos condenatórios, concluiu a Corte de origem ser aplicável a prescrição parcial, por se tratar de lesões de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. Diante do exposto, estão incólumes os arts. 7º, XXIX, da CF e 269, IV, do CPC/73. Aresto inservível. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Extrai-se dos autos ser incontroverso que o reclamante manteve vínculo de emprego formal com a CEEE no período de 11/7/1985 a 1º/1/2016. Destaca o Regional que no período de 16/2/1982 a 11/7/1985 o reclamante era diretamente subordinado à CEEE, e, após a contratação do autor por essa Companhia, em julho de 1985, não houve sequer a alteração de sua função. Diante desse delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, o qual evidenciou que, no período de 16/2/1982 a 11/7/1985, o reclamante laborou em benefício da CEEE, mediante subordinação jurídica aos empregados dessa empresa, não se cogita em violação do art. 3º da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ileso o art. 37, II, da CF, porquanto o período em que foi reconhecido o vínculo empregatício com a reclamada é anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Arestos inservíveis. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. No caso em tela, o acréscimo do tempo de serviço do reclamante em face do reconhecimento do liame empregatício com a CEEE desde 16/2/1982 deu azo, nos termos dos regulamentos do quadro de pessoal dos anos de 1991, 1995 e 2006, ao reenquadramento do obreiro em nova matriz salarial, o que resultou em aumento do salário básico, sobre o qual incidia o percentual de promoção por antiguidade. Ressaltou, ademais, que a mudança da data de admissão do recorrido resultou em pagamento de diferenças das parcelas produtividade, anuênios, prêmio-assiduidade e depósitos do FGTS. Nesse passo, tem-se que as diferenças salariais e os reflexos deferidos pelo Regional se pautaram no exame do acervo probatório apresentado, de modo que emerge como óbice ao conhecimento do recurso de revista a Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta etapa processual. Logo, não se vislumbra ofensa aos artigos 7º, XXVI, da CF, 460 da CLT e 114 do CC. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020134-58.2017.5.04.0861. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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