- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo 0000039-62.2023.5.07.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, IV da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional, tal como proferida, esta em conformidade com o entendimento desta Corte, que é no sentido de que “A circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66, porquanto a empresa integrante da administração pública indireta equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53”. Precedentes. Por outro lado , o e. TRT, ao consignar que “a decisão do Juízo a quo encontra-se em consonância com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho - TST e do Supremo Tribunal Federal - STF, tendo em vista que foi deferida ao autor a implementação do piso salarial previsto na Lei nº 4950-A/66, equivalente a 8,5 salários mínimos, bem como as diferenças salariais devidas em razão da inobservância do referido piso ao longo da contratualidade ”, proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 71, da SBDI-2. Registre-se, ainda, que o STF se pronunciou no sentido de vedar a utilização do salário mínimo como unidade monetária ou indexador de reajustes, mas não a sua utilização como parâmetro para piso do salário profissional. Vejamos as ADPF’s 151 e 53. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000039-62.2023.5.07.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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