JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0020500-78.2015.5.04.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0020500-78.2015.5.04.0017, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. POSSIBILIDADE (SÚMULA 455 DO TST). A c. Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, isso ao fundamento de que o óbice à equiparação salarial previsto na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-I do TST, destinada aos entes da Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, aplica-se também à parte reclamada, Hospital Nossa Senhora da Conceição, à qual o STF reconheceu a aplicabilidade do art. 100 da Constituição, assegurando a execução por meio de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens. A SBDI-1, no julgamento do Emb-Ag-RRAg-900-40.2011.5.04.0008, firmou entendimento no sentido de ser possível reconhecer a equiparação salarial dos empregados do Grupo Hospitalar Conceição, aplicando-se os termos da Súmula 455 do TST, uma vez que a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública não alcança a regra insculpida no art. 37, XIII, da Constituição. Ainda, em situação como a dos autos, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020500-78.2015.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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