- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001858-62.2012.5.01.0432, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELATIVAS AO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. REVISÃO DO VALOR (R$ 300.000,00) . Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor indenizatório só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consta do acórdão recorrido que a ECT descumpriu diversas normas relativas à saúde, higiene e segurança do trabalho, expondo mais de 80 empregados a condições degradantes ( "intenso calor pela falta de ventilação, fiação desencapada, iluminação precária, banheiros entupidos, entre outros" ). Registrou o TRT, ainda, a existência de "ofício da CBMERJ, informando que o edifício em que se localiza o CDD de Cabo Frio não está legalizado junto à entidade" , bem como o reconhecimento, pela própria ré, acerca das condições precárias do local, onde os empregados tiveram que trabalhar por mais de quatro anos. Ressaltou, por fim, "o descaso do réu na solução do litígio, seja se ausentando das audiências administrativas designadas pelo parquet, ou simplesmente deixando de cumprir as promessas consignadas nas respectivas respostas" . Para fixar o valor indenizatório, o Tribunal Regional levou em consideração "os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e extensibilidade da lesão, mas sem exaurir o caráter punitivo-pedagógico da medida" . Ponderou, ainda, que os trabalhadores não sofreram maiores prejuízos, tendo em vista que "os atestados de saúde comprovam a estabilidade de seus quadros clínicos" . Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da parte e o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida, bem como os valores arbitrados em casos análogos, não se mostra irrisória a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estabelecida em segundo grau. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001858-62.2012.5.01.0432. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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