JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000845-69.2021.5.02.0431

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000845-69.2021.5.02.0431, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Em se tratando de recurso do Ministério Público do Trabalho em face de acórdão regional, no qual se discute medidas de segurança e saúde no trabalho, com possível afronta a direito social garantido pela Constituição Federal, previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, revela-se presente a transcendência social da causa (inciso III do § 1º do aludido dispositivo), a justificar que se prossiga no exame do apelo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. TUTELA JURISDICIONAL INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DOS DOCUMENTOS AMBIENTAIS DA EMPRESA. AITIVIDADE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. INCLUSÃO DO VÍRUS SARS-COV2 COMO FATOR DE RISCO BIOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. EMISSÃO DO COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRETENSÕES CONEXAS/ACESSÓRIAS . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Plano de Gerenciamento de Riscos – previsto na Norma Regulamentadora nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego e criado em substituição ao PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) -, deve ser implementado por todas as organizações empresariais, com as ressalvas constantes do seu item “1.8”, e tem por fim, em suma, avaliar, identificar, classificar, controlar e prevenir, mediante a adoção de medidas individuais e coletivas, os riscos existentes no meio ambiente do trabalho. Consoante se extrai das diretrizes estabelecidas pelo referido órgão executivo, o processo de avaliação desses riscos, pautado nas informações elencadas nas demais normas regulamentadoras e dispositivos legais de segurança e saúde no trabalho (item “1.5.4.1“ da NR nº 01 do MTE), perpassa pelo levantamento preliminar e identificação dos perigos, internos ou externos, a que os trabalhadores estejam expostos, em razão das atividades praticadas, com a consolidação dos resultados das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos ao inventário de riscos do PGR (item 9.4.3 da NR nº 09 do MTE). Assim, constatada a presença de perigos ambientais que possam acarretar algum agravo à saúde dos trabalhadores que ali atuam, deve haver o registro e a classificação de tais riscos, pela empresa, a fim de subsidiar o plano de ações a ser adotado em seus estabelecimentos (itens “1.5.4.4.2” e “1.5.4.4.5” da NR nº 01 do MTE). A própria NR nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao instituir linhas mais específicas para a confecção do programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), é clara ao dispor que: “ 7.5 PLANEJAMENTO. 7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR. (...) 7.5.3 O PCMSO deve incluir a avaliação do estado de saúde dos empregados em atividades críticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situação e a investigação de patologias que possam impedir o exercício de tais atividades com segurança. ” ( g.n. ). Dito isso, resta claro ser obrigação da recorrida a elaboração dos documentos ambientais em conformidade com as regras estabelecidas pela autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, como, também, que tais normas visam à prevenção e, portanto, a adoção de programa relacionado a riscos ocupacionais , ou seja, aqueles originados das atividades prestadas, sem, por óbvio, que esteja a organização empresarial desobrigada “ ao cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, bem como daquelas oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho ” (item “1.2.2” da NR nº 01 do MTE). Logo, cumpre perquirir, na hipótese, se o risco à contaminação pelo SARS-CoV-2, vírus responsável pela COVID-19, pode ser relacionado, diretamente, ao tipo de labor desenvolvido e, consequentemente, enquadrado como ocupacional, para fins de abrangência pelo PGR da ré. Na hipótese , o Tribunal Regional anotou que “ o risco de contaminação pelo novo Coronavírus, além de não constante da NR 15, não é inerente ao trabalho exercido na empresa ou ao ambiente de trabalho ” ( g.n. ). Constou, ainda, que “ não se trata aqui de profissionais da saúde que trabalham com pacientes contraminados ”. Não há no acórdão recorrido qualquer informação que indique o efetivo local e organização do trabalho; a forma (procedimentos) como o labor era desenvolvido; as condições e os setores aos quais os trabalhadores da ré estavam vinculados e dados epidemiológicos relacionados à atividade. Ou seja, inexistem subsídios técnicos que permitam relacionar o referido agente biológico como perigo interno ou externo, previsível, relacionado, diretamente, ao trabalho. É bem verdade que a atividade de segurança privada foi elencada como essencial no período de combate à pandemia, conforme relação elaborada pelo Poder Executivo, incialmente, no Decreto nº 10.282, de março de 2020, ao regulamentar a Lei nº 13.979/2020 (posteriormente, esta norma foi alterada pela Lei nº 14.023/2020, que incluiu o artigo 3º-J, onde consta a indicação dos profissionais tidos igualmente como essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública). Isso, sem dúvidas, revela que, na ocasião, houve uma maior exposição ao mencionado vírus e potencial risco de contágio dos empregados da ré (empresa de segurança patrimonial) - a demandar a observância dos protocolos editados pelas autoridades públicas - comparativamente com outros setores da sociedade que, no período da pandemia, puderam pausar a prestação de seus serviços ou realizá-los em sistema de trabalho remoto. Contudo, o que se discute aqui é a obrigação de a empresa fazer constar expressamente de seus documentos ambientais o SARS-CoV-2 como fator de risco ocupacional, ou seja, a consolidação do referido agente como perigo ambiental permanente, em razão das atribuições ou de condições especiais particularmente existentes no contexto laboral em que estão inseridos seus empregados, o que exige o uso das ferramentas e técnicas de avaliação necessárias à sua identificação e classificação. Ou seja, sem os dados técnicos necessários , não é possível condenar a empresa na obrigação de fazer em epígrafe, seja, inclusive, por mera presunção, especialmente considerando não se tratar de empregados que, à primeira vista, atuam com um risco ordinário muito alto de exposição, como os profissionais da área de saúde que agem em contato próximo com pessoas ou objetos infectados. Inexiste, ainda, nos autos anotação sobre suposto descumprimento, pelo empregador, de medidas outras que busquem a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 no meio ambiente de trabalho, expostos nos protocolos e medidas gerais editadas pelo poder público. Conclusão em sentido contrário do até aqui exposto esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Atente-se que não se está aqui a tratar ou, muito menos, afastar o caráter ocupacional, em si, da doença (COVID-19), eventualmente adquirida pelos empregados da empresa; mas, apenas, a averiguar a possibilidade de tutela no sentido de obrigar a empresa a adequar seus instrumentos de controle de saúde e segurança, com a inclusão do vírus Sars-Cov-2 como risco biológico ocupacional, o que, ante os fatos e fundamentos já declinados, não se sustenta, por inexistir respaldo jurídico. Nesse sentido, vale citar previsão contida na Nota Técnica nº 14127/2021/ME, editada, à época, por órgão do Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), com orientações para “ elaboração de documentos e adoção de medidas de segurança e saúde no trabalho, frente ao risco de contaminação por coronavírus no ambiente laboral ”, a servir de balizamento para o presente caso: “ 22. Dessa maneira, as medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 em ambientes de trabalho se encontram determinadas na Portaria Conjunta SEPRT/MS nº20/2020, não havendo obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Essas medidas devem ser descritas em orientações ou protocolos específicos nos termos da referida portaria .”. Não merece reforma a decisão regional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000845-69.2021.5.02.0431. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-44.2020.5.11.0014

7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 11/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco aponta dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido …

Agravo de Instrumento 0012171-83.2017.5.15.0055

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 04/06/2025

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de doença ocupacional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é indene de dúvidas que o recorrente padece de molést…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016158-79.2019.5.16.0007

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 04/06/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, por meio da qual postula o deferimento de tutela inibitória, com fixação de multa, para evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades quanto às normas de saúde e …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016934-77.2022.5.16.0006

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 16/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RISCOS DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intui…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-61.2018.5.10.0821

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 09/10/2024

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT, QUE RECEBEU O RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL VIOLAÇÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. ART. 897, "B", DA CLT. Nos termos do art. 897, "b", da CLT, cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos . Ou seja, quando o Juíz…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.