JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016934-77.2022.5.16.0006

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
22/12/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016934-77.2022.5.16.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2025, p. 22/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RISCOS DA COVID-19. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir a matéria relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, supostamente causados aos empregados da empresa ré, em razão da não garantia de um ambiente de trabalho hígido e seguro, durante a pandemia da Covid-19. Ilesos os arts. 93, IX, da CF.; 832 da CLT e 489, II, do CPC. 2. MEDIDAS PROTETIVAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. RISCOS DA COVID-19. OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reparação do dano moral coletivo tem por objetivo prevenir a ocorrência de danos morais individuais, facilitar o acesso à justiça e à ordem jurídica justa, bem como assegurar a proteção da moral coletiva e da própria sociedade. Ressalta-se, ainda, que o dano moral coletivo é a ofensa antijurídica de valores coletivos, pois advém da violação do patrimônio moral de uma coletividade em decorrência de fato capaz de lesionar um grupo, classe ou comunidade de pessoas. In casu , o Tribunal a quo rechaçou o pedido de indenização por danos morais coletivos, formulado pelo Ministério Público do Trabalho, na medida em que “inexistente a prática de ilícito hábil a macular o patrimônio imaterial da sociedade ”. Asseverou que a prova testemunhal e a farta documentação juntada aos autos não demonstraram a conduta ilícita por parte do empregador, durante a pandemia da COVID-19, e sim, a observância das diretrizes normativas concernentes ao fornecimento de ambiente de trabalho seguro e hígido, considerando as peculiaridades decorrentes da pandemia do coronavírus. No contexto delineado, restam Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservível e inespecífico. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016934-77.2022.5.16.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2025. Juntado aos autos em 22/12/2025.)
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