- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001528-70.2012.5.01.0301, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA ( TRANSPORTADORA E INDUSTRIAL AUTOBUS S.A . ). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante se absteve de atacar especificamente os fundamentos insertos na decisão denegatória do recurso de revista, uma vez que se limita a requerer a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que, devido ao processo de intervenção municipal a que esteve submetida, até o momento encontra-se "sem acesso a posse dos bens que guarnecem o fundo de comércio". Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIORMENTE À LEI 13.015/14. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. Extrai-se do acórdão recorrido que "não houve qualquer outorga, a título transitório, de bens da propriedade da primeira para a quarta ré, mas sim a extinção do contrato de permissão celebrado entre a Autobus e o Município de Petrópolis, com a posterior contratação da empresa TURB, após abertura de nova licitação, restando demonstrado, ainda, que a TURB (vencedora da licitação), assumiu parte do estabelecimento e parte dos empregados da AUTOBUS (antiga permissionária)". O Tribunal Regional destaca, ainda, que " não há nos autos qualquer prova que demonstre que a TURB mantinha relação jurídica com a antiga empresa (AUTOBUS), tampouco se vislumbrou a existência de fraude no processo licitatório, pelo que não há que se falar em sucessão trabalhista" . A delimitação fática descrita pelo acórdão recorrido, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126 do TST) não permite concluir por ofensa aos arts. 10 e 448 da CLT e nem tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 225 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001528-70.2012.5.01.0301. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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