JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101205-31.2017.5.01.0323

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0101205-31.2017.5.01.0323, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 386, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "vínculo de emprego – policial militar – empresa privada - Súmula nº 386, do TST", uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST. II. Assim, a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional está pacificada por esta Corte Superior e não se trata das hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101205-31.2017.5.01.0323. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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