JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011692-08.2015.5.15.0105

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011692-08.2015.5.15.0105, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HABITUALIDADE. MATÉRIA FÁTICA NÃO APRECIADA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição da República e 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. II . No caso vertente, apesar de a parte reclamada ter suscitado tese recursal expressa no sentido de ter comprovado a ausência de prestação habitual de horas extraordinárias por meio de tabela de amostragem não impugnada pela parte adversa, a Corte de origem não se manifestou. Verifica-se que a parte recorrente indagou a contradição do acórdão regional ao elucidar a prática de “algumas horas extras” em uma oportunidade e, posteriormente, decidir pela habitualidade, assim como pontuou diversos meses em que não houve nenhuma hora extraordinária, o que também não restou esclarecido. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXAME PREJUDICADO I . Diante do provimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada. II . Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011692-08.2015.5.15.0105. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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