JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011485-83.2018.5.15.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo Interno 0011485-83.2018.5.15.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Diante da possível violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reanalisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCO DE HORAS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL E O CUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso dos autos, o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve omissão na decisão regional proferida em sede de embargos de declaração, especificamente quanto aos seguintes pontos: (i) a existência de norma coletiva que regulasse o banco de horas durante todo o período do contrato de trabalho; e (ii) o eventual descumprimento de requisito previsto na referida norma, consistente na exigência de ratificação expressa pelo empregado no momento da admissão. Ocorre que, apesar de provocado a se manifestar através dos embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se omisso. III . Cuida-se de fato relevante e o esclarecimento do Tribunal a quo sobre essas questões pode influir no resultado da lide. IV. Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 489, §1º, do CPC de 2015. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011485-83.2018.5.15.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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