- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo Interno 0001027-80.2017.5.12.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DESCRITA A ANUÊNCIA DO EMPREGADO À CLÁUSULA SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A particularidade descrita no acórdão regional, que no caso impede o deferimento do pedido formulado na petição inicial está na existência de clausula contratual estabelecida no Plano Bradesco de Saúde contratado em que estabelecida a suspensão do benefício no caso de aposentadoria por invalidez. Não há no acordão regional e nem a parte reclamante alega a descrição sobre a alteração prejudicial de condição anterior mais vantajosa à parte reclamante. Embora a parte recorrente agora argumente que sua anuência se refere a uma clausula de adesão inserida em documento, rememora-se que, em razão da natureza extraordinária do recurso de revista, há de se considerar o que registrado no acórdão regional, e, conforme mencionado na decisão unipessoal ora impugnada, o Tribunal Regional descreve a anuência da empregada à cláusula expressa de suspensão do plano, na hipótese de aposentadoria por invalidez. II. Assim, o tema sob enfoque não oferece transcendência , pois se trata de situação particularizada e não há a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSENTE O ILÍCITO. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE QUE DECORRE DA OBSERVÂNCIA À CLAUSULA DO CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRADORA DO PLANO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, cumprindo destacar, de plano, que a parte não impugna o fundamento adotado acerca da ausência de transcendência, conforme se pode aferir da transcrição das razões do agravo interno. II. Conforme mencionado na decisão unipessoal, não se identifica o ato ilícito na conduta da parte empregadora, o que afasta do dever de indenizar. Reitera-se que a supressão do plano de saúde decorre da observância à clausula do contrato firmado com a administradora do plano, a Bradesco Seguros, com a qual anuiu, aceitou, a parte reclamante, conforme o descrito no acórdão regional. III. Cuida-se, assim, de pretensão (indenização por danos morais) que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e, por isso, a causa não é transcendente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001027-80.2017.5.12.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.