- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0010224-74.2015.5.01.0080, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA Nº 377, I, “A”, DO TST. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. I. O acórdão recorrido é a decisão prolatada por esta SbDI-1 do TST, que não proveu o recurso de agravo interno em embargos de divergência interposto pelo reclamante, ao fundamento de que as ementas colacionadas no recurso de embargos para demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial eram formalmente inválidas, pois a parte não indicou as respectivas fontes oficiais de publicação, tampouco trouxe anexo aos embargos cópia do inteiro teor dos julgados paradigmas. II. Embargos de declaração em que se alega omissão na decisão recorrida, por erro de premissa, ao argumento de que o reclamante anexou, por ocasião da interposição do recurso de agravo interno em embargos, o inteiro teor dos julgados paradigmas, em formato PDF. III. Todavia, não se constata o vício apontado. Conforme expressamente registrado pelo acórdão recorrido, caracteriza indevida inovação recursal a anexação do inteiro teor dos julgados paradigmas apenas por ocasião da interposição do recurso de agravo interno, pois não carreados aos autos no momento processual oportuno, qual seja, quando da interposição dos embargos de divergência. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010224-74.2015.5.01.0080. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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