- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0001526-58.2011.5.01.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. REGIME DE SOBREAVISO EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA, EM TODOS OS FERIADOS E APÓS O EXPEDIENTE - USO DE APARELHO CELULAR – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA RECLAMANTE AO CONTROLE DA EMPRESA – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – CONFIGURAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COM EFEITO MODIFICATIVO. Da análise mais detida dos autos, verifica-se que assiste razão à embargante, eis que o acórdão ora embargado restou contraditório, visto que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para “ condenar a reclamada ao pagamento de horas de sobreaviso, nos períodos em que a reclamante esteve escalado em regime de plantão ” (negritei), sendo que, da leitura da inicial conjuntamente com as razões de revista, nota-se que o pedido consiste na condenação da reclamada no pagamento das horas de sobreaviso correspondentes ao período em que não estava oficialmente escalada para o referido plantão. Nas razões de revista, a reclamante defende a tese de que “ permanecia de plantão de sobreaviso em todos os finais de semana ”, alegando, para tanto, que restou comprovado o seu trabalho em diversos finais de semana. Assim, requer a procedência do pedido de condenação da reclamada no pagamento das seguintes horas de sobreaviso: “ quinze horas diárias de segunda a sexta-feira e 24 (vinte e quatro) horas nos sábados, domingos e feriados alternados, que deverão ser remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal ”. Entretanto, da leitura do quadro fático-probatório delineado pelo TRT, que é soberano no exame dos fatos e das provas, a teor da Súmula n. 126 do TST, não consta qualquer premissa fática que permita esta Corte a concluir que a reclamante “ permanecia de plantão de sobreaviso em todos os finais de semana ”, em todos os feriados e nas alegadas “ quinze horas diárias de segunda a sexta-feira” . O trecho do depoimento da testemunha arrolada pela reclamante, que foi considerado no acórdão embargado atesta que a autora trabalhava em regime de plantões, fato este não controvertido, até porque reclamante e reclamada admitem o pagamento das horas de sobreaviso correspondentes, todavia, o referido trecho não demonstra o trabalho em plantões em todo o período alegado pela parte autora (todos os finais de semana, por exemplo), até porque a referida testemunha disse que “ nos plantões em que a reclamante não estava de sobreaviso a depoente ligava para o funcionário de plantão " e também, segundo o TRT, tal testemunha deixou claro que “ o regime de sobreaviso não era realizado de forma constante ou ininterrupta ”. Assim, também se constata, de fato, omissão no acórdão embargado, porquanto não consta premissa fática que embase o alegado trabalho em regime de plantões fora do período já pago pela reclamada. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e a contradição apontadas, com a concessão de efeito modificativo, para que se passe, de imediato, ao exame do recurso de revista da reclamante, no particular. Embargos de declaração da reclamada acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. Prejudicado o exame dos embargos de declaração da reclamante, ante o acolhimento dos declaratórios da reclamada para sanar a omissão e a contradição apontadas, com efeito modificativo. Embargos de declaração da reclamante prejudicados. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. REGIME DE SOBREAVISO EM TODOS OS FINAIS DE SEMANA, EM TODOS OS FERIADOS E APÓS O EXPEDIENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - USO DE APARELHO CELULAR – AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA RECLAMANTE AO CONTROLE DA EMPRESA – APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O entendimento contido na Súmula/TST n. 428, consubstanciado na inserção do item II à sua redação é no sentido de que se considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por intermédio de aparelho celular, permanece em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Assim, a exigência de que o reclamante permaneça em sua residência aguardando chamado foi superada pela nova redação da Súmula 428 do TST. Precedentes. No caso, do exame do quadro fático-probatório descrito no acórdão regional, verifica-se que a reclamante era submetida a regime de plantão, tendo em vista que a testemunha arrolada pela reclamante disse que “ nos plantões em que a reclamante não estava de sobreaviso a depoente ligava para o funcionário de plantão ". Todavia, a controvérsia recursal reside na comprovação do sobreaviso (ou regime de plantões) em todos os finais de semana, em todos os feriados e após o expediente, ante a alegação recursal de que “ a reclamante já recebia o adicional de sobreaviso por 2 plantões em finais de semana alternados e feriados alternados, todavia, a reclamante ficava de sobreaviso todos os finais de semana e após o expediente, da mesma forma que nos plantões que a reclamada reconhecia o pagamento, através de contato pelo seu celular ”. Portanto, quanto ao sobreaviso em todos os finais de semana e feriados e após o expediente, não consta registro fático de que a reclamante ficava de sobreaviso da mesma forma que nos plantões “oficiais”, que a reclamada já reconheceu e já realizou o pagamento correspondente. Nota-se que o Tribunal Regional, ante o exame das provas dos autos, especialmente, do depoimento pessoal da autora e do depoimento testemunhal, concluiu que restou comprovado que a autora não era submetida a controle por parte da empresa nos seus momentos de folga. Ressalte-se que “ a própria testemunha arrolada pela reclamante (fl. 115) não soube precisar a frequência com que precisava acioná-la fora do horário de trabalho, deixando claro que o regime de sobreaviso não era realizado de forma constante ou ininterrupta ” (negritei). Portanto, a pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante desse quadro, não prospera a alegação de contrariedade à Súmula 428, I e II, do TST, porquanto, na presente hipótese, restou comprovado que a reclamante não permaneceu em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, em todos os finais de semana e feriados e após o expediente, até porque a testemunha apresentada pela autora deixou claro que “o regime de sobreaviso não era realizado de forma constante ou ininterrupta ”, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001526-58.2011.5.01.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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