- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000884-06.2022.5.12.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O reclamante alega que sua pretensão não está prescrita, tendo em vista que a ciência inequívoca da incapacidade somente teria ocorrido com o deferimento do auxílio-acidente, em 08/11/2021, e não com a alta previdenciária. O TRT consignou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a cessação do auxílio-doença e reconheceu a prescrição total da pretensão inicial. Para tanto, consignou que “No presente caso, o autor teve cessado o benefício previdenciário, de forma definitiva, na data de 24-5-2015, com o indeferimento de seu recurso administrativo pelo órgão previdenciário. Além disso, o autor ajuizou ação previdenciária visando a concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento do auxílio-doença ou a implementação de aposentadoria por invalidez”. Registrou que “Tais circunstâncias evidenciam que o autor detinha ciência inequívoca dos danos sofridos com o acidente de trajeto e da incapacidade laboral. Afinal, o próprio autor assim alegou como causa de pedir para que houvesse o deferimento dos benefícios previdenciários vindicados”. Acrescentou que “o autor teve alta previdenciária e voltou a trabalhar normalmente até a data da dispensa, ocorrida em 09-3-2021”. Destacou que “a decisão proferida na ação previdenciária que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) não tem o condão de modificar o marco prescricional, visto que este se dá com a ciência inequívoca dos danos, a qual, conforme já referido, se deu com a cessação do auxílio-doença”. E concluiu que “considerando que houve a cessação do benefício previdenciário na data de 24-5-2014 e o ajuizamento da presente ação trabalhista em 03-10-2022, mais de 5 (cinco) anos depois, impõe o reconhecimento da prescrição total”. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, no caso de acidente de trabalho, a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, ocorre com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-06.2022.5.12.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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