- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100051-41.2018.5.01.0032, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional decidiu a questão de forma fundamentada, expondo as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento no tocante ao reconhecimento do dano moral praticado pela reclamada. Registrou que: “houve vazamento da dispensa do reclamante, com veiculação de seu nome em periódico, no sentido de que estava sendo investigado no âmbito da empresa” . E que tal ocorrência violou direito da personalidade do autor. O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao preceituar que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, não exige que o julgador rebata, ponto a ponto, todos os argumentos articulados pelas partes. Assim, o mero inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo não provido . JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a reclamada não logrou comprovar a prática das condutas imputadas ao autor para a dispensa por justa causa. Diante das premissas fixadas no acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovada a ocorrência de ato improbidade, mau procedimento ou desídia, a alteração do julgado demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DANOS MORAIS . VAZAMENTO DE DADOS PARA A IMPRENSA ACERCA DA DISPENSA DO RECLAMANTE. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do constrangimento público sofrido pelo reclamante, haja vista a publicação em jornal de grande circulação dando conta de que estava sendo investigado no âmbito da empresa, em clara violação ao direito da personalidade do trabalhador. Irretocável a decisão da Corte Regional, pois, patente que a atitude dos prepostos da reclamada caracteriza ofensa à esfera moral do reclamante, apta a ensejar direito à reparação. 2. No que diz respeito ao valor arbitrado, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, considerando o porte econômico da ré, a gravidade dos atos ilícitos, o grau de culpa e o caráter pedagógico, a condenação em R$60.000,00 não se mostra exorbitante. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II - AGRAVO DO RECLAMANTE . DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Diante do que dispõe a teoria dos motivos determinantes, deve ser provido o agravo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional, constatando que a reclamada não logrou comprovar as faltas graves imputadas ao reclamante, manteve a sentença que afastara a justa causa como motivo para a rescisão contratual. Nada obstante, deu provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de reintegração no emprego e consectários legais. Por observar possível violação do art. 37, caput, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. 1. A matéria, ora examinada, se refere a empregado que foi admitido em 09/03/1988, mediante prévio concurso público, e dispensado por justa causa em 27/12/2017. Nesse contexto, verifica-se que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, pois não se discute a necessidade, ou não, de motivação para a dispensa de empregado público, mas a obrigação da reclamada em comprovar a veracidade dos motivos apresentados para a extinção contratual. 2. Trata-se da aplicação da teoria dos motivos determinantes, que consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que afastara a ruptura contratual por justa causa, porque não comprovados os atos gravosos imputados ao autor. A propósito, em análise minuciosa dos documentos apresentados, aquela Corte concluiu não haver provas de que o autor tenha praticado as condutas ilícitas a ele imputadas. Conquanto tenha afastado a justa causa para a ruptura do contrato de trabalho, a Corte de origem converteu a dispensa do autor para rescisão SEM justa causa e, via de consequência, afastou a reintegração determinada pela sentença. 4. Todavia, diante da premissa fixada pelas instâncias ordinárias, no sentido da reversão da justa causa, não restou comprovado o motivo apontado para o desligamento do reclamante, qual seja, dispensa por justa causa. Conclui-se, pois, que o ato administrativo utilizado para afastar o reclamante não é válido, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença no ponto em que determinou a reintegração do autor nos quadros da empresa reclamada, com os consectários legais. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100051-41.2018.5.01.0032. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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