JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011293-47.2017.5.15.0092

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011293-47.2017.5.15.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A fim de prevenir a má-aplicação do art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RECONHECIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Relativamente ao tema “estabilidade provisória” analisado, o entendimento adotado na Súmula nº 378, II, parte final, do TST é no sentido de que é pressuposto para a estabilidade provisória o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, salvo se e a doença ocupacional é constatada após a dispensa e guarda relação com o contrato de trabalho. Consta do corpo do acórdão que, “No caso dos autos, realizada perícia médica, o Sr. Perito concluiu que há nexo causal entre a doença no ombro direito sofrida em decorrência de ambiente de trabalho hostil e houve incapacidade parcial e temporária ao trabalho na ocasião do laudo pericial”. In casu , verifica-se estar registrada a premissa fática essencial para se reconhecer o direito do Reclamante à estabilidade provisória acidentária, na forma do item II da Súmula nº 378 do TST, qual seja, a existência de nexo de concausalidade entre a doença e a execução da atividade. Com isso, no tocante ao tema “indenização por danos materiais”, o Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, chegou à adequada conclusão de que “a melhor solução será atribuir a indenização correspondente ao período de garantia provisória de emprego, conforme previsto no artigo 118 da CLT, pagando a reclamada o período de salários de doze meses, incluídos no cálculo da indenização material a gratificação de natal do referido período e o terço das férias”. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011293-47.2017.5.15.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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