- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo 0021340-87.2015.5.04.0664, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que “ as atribuições e responsabilidades do gerente de contas pessoa física, do gerente de contas pessoa jurídica e do gerente de PAA (PAB) da agência da cidade de Marau/RS do banco reclamado não estão caracterizadas pela específica fidúcia inerente ao exercente do cargo de confiança cuja jornada vem regulada na hipótese de exceção do parágrafo 2º do art. 224 da CLT ”. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 3. Na hipótese, a Corte de origem consignou que " os gerentes substituídos não possuíam subordinados e confirma o fato de que essas funções envolviam o exercício de atividades meramente operacionais, como o atendimento a clientes e a venda de cartão de crédito, seguro, previdência, capitalização. Por sua vez, o depoimento da testemunha trazida pelo banco réu, Marcel Ongaratto, revela que os gerentes substituídos não possuíam poderes para representar o reclamado, pois a procuração da agência Marau está apenas no nome do gerente geral e do gerente administrativo. Mais relevante ainda, a testemunha trazida pelo réu informa que a agência de Marau/RS, por ser de pequeno porte, não possui nenhum escriturário e nenhum gerente assistente de pessoa física/jurídica, ou seja, reforça a informação da outra testemunha de que os substituídos (gerente de pessoa física, gerente de pessoa jurídica e gerente de PAB), não tinham subordinados ". 4. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". 5. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções do gerente de contas pessoa física, do gerente de contas pessoa jurídica e do gerente de PAA (PAB) da agência do banco Bradesco da cidade de Marau/RS detêm fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021340-87.2015.5.04.0664. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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