JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020604-08.2017.5.04.0791

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo 0020604-08.2017.5.04.0791, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE GERENTE DE SERVIÇOS. SUBSTITUÍDOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que não foram preenchidos os requisitos da gratificação superior a 1/3 do cargo efetivo, consequência da revelia e confissão aplicada ao réu, e, também, não houve a comprovação da fidúcia bancária, pelo que enquadrou os empregados (substituídos), que exerciam o cargo de Gerente de Serviços, nos termos do art. 224, caput , da CLT e, por conseguinte, deu provimento ao recurso ordinário do Sindicato-Autor para condenar o banco réu ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 2. O recurso encontra óbice no disposto das Súmulas n.º 102, item I, e, 126, ambas do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020604-08.2017.5.04.0791. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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