JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000893-16.2013.5.03.0005

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000893-16.2013.5.03.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ( BANCO DO BRASIL S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. Não se vislumbra julgamento extra-petita nem ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, pois o processo foi julgado considerando a teoria da causa madura, que permite o deferimento do pedido na forma da pretensão inicial, uma vez que se trata de primeiro provimento. Julgados do TST. Quanto ao pedido sucessivo formulado, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a reserva matemática, essencial para o equilíbrio atuarial dos planos de previdência complementar, é de responsabilidade exclusiva do patrocinador do plano. Precedente da SbDI-1 do TST. Ileso, portanto, o art. 202, § 2º, da Constituição da República. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348 DA SBDI-1 DO TST. CONSONÂNCIA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é definida como o valor da condenação, apurado em liquidação, sem a dedução dos descontos previdenciários, sem ressalva quanto à cota-parte do empregado ou do empregador, a teor da Orientação jurisprudencial 348 da SbDI-1 do TST. No caso, ao determinar que a base de cálculo incidisse sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários, a decisão agravada aplicou a Orientação Jurisprudencial supracitada, ou seja, independente da nomenclatura utilizada, constata-se que não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios os descontos previdenciários. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000893-16.2013.5.03.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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