JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011040-64.2015.5.03.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0011040-64.2015.5.03.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. A decisão embargada reconheceu a validade da norma coletiva que suprime o direito do trabalhador de perceber as horas in itinere e deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as horas de deslocamento deferidas. No entanto, há registro no acórdão regional de que apenas o ACT 2011/2013 prefixou o tempo de deslocamento diário para os trabalhadores. Dessa forma, a exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras há de ser limitada apenas ao período em que há comprovação da existência de norma coletiva prevendo a prefixação do tempo de deslocamento. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011040-64.2015.5.03.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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