JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002348-34.2024.5.07.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002348-34.2024.5.07.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 193, §4°, DA CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO ANTERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, em que a Autora (reclamante) pretende a rescisão do julgamento no qual indeferido o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4°, da CLT. 2. O Tribunal Regional do Trabalho julgou improcedente o pedido de corte rescisório. 3. O art. 193, §4º, da CLT dispõe que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". E ao regulamentar o referido dispositivo legal, o Anexo 5 da NR-16 estabelece ser indevido o adicional de periculosidade apenas nas hipóteses em que "as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". 4. Sem reexame de fatos e provas do feito primitivo, é inviável superar o motivo concernente à conclusão, consignada no acórdão rescindendo, no sentido de o uso da motocicleta pela Autora não ter ocorrido a maior parte do tempo ou em sua totalidade. Sem revolver fatos e provas do processo anterior, não é possível definir se o uso de motocicleta ocorria com regularidade no exercício das atividades da Autora, ou seja, de maneira não eventual. Quanto esse dado fático, incide o óbice da Súmula 410 do TST, do que resulta a improcedência da pretensão desconstitutiva. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002348-34.2024.5.07.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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