- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011291-95.2017.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7°, XXII, DA CF, 193 e 195 da CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST . 1. Pretensão desconstitutiva calcada em violação dos arts. 7°, XXII, CF, 193 e 195 da CLT, ao argumento de que não teria sido observada a diretriz da OJ 385 da SDI-1 do TST na sentença rescindenda em que indeferido o pedido de adicional de periculosidade. 2. A conclusão externada na decisão rescindenda, quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do adicional de periculosidade, está fundamentada no acervo probatório produzido na ação matriz, sobretudo o laudo pericial. 3. Desse modo, a confirmação do labor em local próximo ao armazenamento de inflamáveis ensejando a incidência da OJ 385 da SDI-1 do TST, consoante alegado pelo Autor, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente incabível em ação rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (óbice da Súmula 410 do TST). 4. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses. A violação de norma jurídica, apta a autorizar o corte rescisório (CPC/2015, art. 966, V), há de se apresentar manifesta, evidente, não se legitimando com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Logo, em razão do intransponível óbice da Súmula 410 do TST, descabe cogitar de afronta literal aos dispositivos legais apontados na exordial. Recurso conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011291-95.2017.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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