- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 15/09/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000087-97.2020.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015 - ACIDENTE DE TRABALHO - USO DE MOTOCICLETA - ATIVIDADE DE RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (ARTIGOS 5º, INCISO X, E 7º, INCISO XXVIII, AMBOS DA CF/88, 186, 393, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL E 501 DA CLT). Trata-se de ação rescisória que pretende rescindir acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo a indenização por danos morais e materiais em favor de empregado que sofreu acidente de trabalho utilizando-se de motocicleta. No acórdão rescindendo, consignou-se que "Com relação à configuração de atividade de risco, entendo que o empregador, ao ceder uma motocicleta ao seu funcionário para que este execute seus serviços no trânsito, assume o risco da ocorrência de um eventual infortúnio. Dirigir uma motocicleta profissionalmente é, indubitavelmente, atividade arriscada, tendo em vista que o empregado dispende tempo no trânsito, estando mais exposto à ocorrência de acidente" e "O autor se acidentou, no horário de trabalho, enquanto conduzia uma motocicleta pertencente à empresa". Assim, o reconhecimento de que a função de condutor de motocicleta constitui atividade de risco ensejadora da responsabilidade objetiva não ocasiona manifesta violação ao artigo 7º, XXVIII, da CF/88, traduzindo-se, na verdade, na adequada aplicação do referido dispositivo. Ressalte-se, ainda, que em 12/3/2020, no julgamento do RE 828.040 (Tema 932), o Plenário do STF fixou a tese de repercussão geral de que "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A alegação de que houve "fato de terceiro" não se revela suficiente para rescindir o julgado, diante da ausência de manifesta violação ao dispositivo constitucional indicado, mormente quando o acórdão rescindendo encontra-se em consonância com precedentes desta Corte. No mais, a adoção de tese em sentido contrário ao adotado no acórdão rescindendo exigiria suplantar o óbice da Súmula nº 410 desta Corte, devendo-se ainda acrescentar a incidência da Súmula nº 83 desta Corte como impeditivo à pretensão rescisória fundamentada em ofensa manifesta a dispositivos infraconstitucionais. DANO MORAL E ESTÉTICO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 (ARTIGOS 5º, X, DA CF/88 E 944 DO CC) . O acórdão rescindendo decidiu a questão concernente ao quantum indenizatório com base no conjunto fático probatório dos autos, tendo consignado que "As lesões do autor foram gravíssimas. Tome-se o laudo: ' deixou-o com sequelas e um déficit discreto de sensibilidade e de força no membro superior direito, dominante, perda de peças dentárias, diplegia que evoluiu para parestesia de hemiface direita e, de grande repercussão para as capacidades do autor, perda importante no sentido da visão praticamente total no olho direito e em cerca de 1/3 da visão do olho esquerdo' .". Por conseguinte, incide a Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, pois qualquer conclusão em sentido contrário ao firmado no acórdão rescindendo, para o fim de diminuir o valor arbitrado à indenização, exigiria o reexame dos fatos e provas do processo de origem. Ainda que assim não fosse, é certo que o montante arbitrado, considerando as graves consequências advindas ao reclamante, não ocasiona ofensa manifesta aos dispositivos legais indicados. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGADO . A oposição sucessiva de dois embargos de declaração, indicando contradição e omissão efetivamente não constatadas no acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, impossibilita a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pelo Tribunal a quo evidencia o intento da embargante em apontar vícios inexistentes, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. A intenção de prequestionamento não figura como hipótese ensejadora do manejo de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Súmula nº 297 desta Corte atribui à parte interessada a incumbência de manejar os embargos de declaração, para efeito de prequestionamento e evitar preclusão, apenas quando a matéria tenha sido invocada no recurso principal e o Julgador não se pronuncia sobre o tema, sendo inadmitido para efeito de confrontar a conclusão do julgado. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000087-97.2020.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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