- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo Interno 0082400-76.2008.5.02.0045, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. Na hipótese dos autos, o TRT de origem, ao analisar o presente tema, consignou expressamente que “ entendo, inexistente prova cabal que referido bem represente único imóvel do agravante, porquanto necessárias evidências robustas ensejadoras da discutida garantia patrimonial (bem de família), de resto, a faculdade de substituir o bem gravado pelo equivalente da dívida em dinheiro (CPC, 847), mormente remir a execução (Lei 5.584/70, 13) ”. Assim, tem-se que a Corte Regional deixa claro que a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que o imóvel objeto da constrição é destinado à moradia permanente sua e de sua família, de modo que não há como se reconhecer as violações constitucionais invocadas pela parte. Logo, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST. Além disso, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a matéria debatida no recurso de revista – referente à ausência de demonstração de que o bem constrito configuraria bem de família – possui natureza infraconstitucional, contexto que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §2 º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO RETIRANTE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MENOS DE 2 (DOIS) CONTADOS DA RETIRADA DO SÓCIO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em tela, conforme muito bem destacado pela decisão agravada, o próprio recorrente reconhece que se retirou do quadro societário em 2011, após, portanto, o ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Deste modo, conforme exposto acima, se a reclamação trabalhista for ajuizada num prazo de 2 (dois) anos contados do desligamento do sócio retirante da sociedade, como é o caso dos autos, o ex-sócio deve ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário. Além disso, constou do acórdão regional que “ a respectiva condição do agravante, assim como sócio da executada APS CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (ficha cadastral completa da JUCESP - fls. 26/28) à época do relacionamento empregatício (1/9/2005 a 20/12/2006, r. Sentença – fls. 182), e inequívoca a percepção de benefícios decorrentes do serviço realizado pelo agravado (exequente) ”. Logo, uma vez delimitado que a relação empregatícia ocorreu antes da retirada do sócio, ora agravante, não há como se alterar o acórdão regional que manteve a decisão de base no sentido de reconhecer a responsabilidade do sócio retirante. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0082400-76.2008.5.02.0045. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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