JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011739-03.2016.5.03.0033

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011739-03.2016.5.03.0033, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM FERIADOS. SÚMULA 333 DO TST - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, nos termos do art. 620 da CLT (em sua redação anterior à Lei nº 13.467/2017, vigente à época dos fatos) e da teoria do conglobamento, quando existente conflito de normas autônomas, aplica-se a integralidade da norma coletiva mais favorável ao empregado . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011739-03.2016.5.03.0033. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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