JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-53.2020.5.17.0012

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000764-53.2020.5.17.0012, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERMO INICIAL DA PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que a parte agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. A princípio, tem-se que, em se tratando de lesão decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional ocorrida após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, a Corte de origem, ao entender aplicável a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, acabou por não observar a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Todavia, mesmo que por fundamento diverso, não há como se considerar prescrita a pretensão obreira. O art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal contempla duas formas de prescrição, a quinquenal, incidente a partir da ciência da lesão, e a bienal, incidente a partir da rescisão contratual. Consoante a premissa fática delineada nos autos, verifica-se que: a) a ciência inequívoca da redução da capacidade laboral ocorreu em 3/4/2016, data da cessação do benefício previdenciário; b) o retorno ao trabalho se deu em 4/4/2016; c) a ruptura contratual ocorreu em 2019; e d) o ajuizamento da Reclamação Trabalhista se deu em 21/9/2020. No caso, sendo inconteste que a cessação do benefício previdenciário se deu em 3/4/2016 e o retorno ao trabalho ocorreu em 4/4/2016, somente a partir da referida data é que se tem por certa a ciência inequívoca da extensão da lesão. Assim, como ainda se encontrava em curso contrato de trabalho, teria o reclamante o prazo de 5 anos para ajuizar ação postulando a reparação por danos morais e materiais, prazo esse que somente se encerraria em 3/4/2021. Nessa senda, tendo a presente demanda sido ajuizada em 21/9/2020, tem-se que foi observada a prescrição quinquenal. Ademais, igualmente não há falar-se em incidência da prescrição bienal, visto que, tendo sido extinto o contrato de trabalho no ano de 2019, igualmente foi observado o biênio entre a extinção do contrato e o ajuizamento da demanda. Diante de tal contexto, tem-se que, conquanto deva ser afastada a aplicação da prescrição cível, não se evidencia a prescrição, seja bienal, seja quinquenal, da pretensão obreira, na forma do disposto no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NEXO CONCAUSAL RECONHECIDO PELO LAUDO PERICIAL. CULPA PRESUMIDA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, em sendo evidenciado o nexo causal ou concausal entre a atividade profissional e a doença ocupacional acometida pelo trabalhador, deve ser presumida a culpa patronal, sendo, portanto, devida a reparação civil. No caso, consoante a premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que: a) o reclamante apresenta patologia na coluna vertebral, sendo sua incapacidade laborativa parcial e permanente; b) resta “ comprovado o nexo de concausa entre a doença do trabalhador e as atividades por ele exercidas na reclamada no cargo de Controlador de Estocagem e Movimentação Produtos no Porto ”. Diante desse contexto, a instância a quo , ao entender pela culpa presumida da empresa, pelo fato de ter sido devidamente comprovado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido e as suas atividades profissionais, acabou por deslindar a controvérsia em sintonia com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte, razão pela qual a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DANO IN RE IPSA. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o pleito de indenização por dano decorrente do reconhecimento da doença ocupacional demanda apenas a comprovação do nexo causal/concausal entre a doença e a atividade profissional e a incapacidade laborativa, tratando-se, portanto de dano in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo). Assim, tem-se por prescindível a demonstração do efetivo abalo moral ou psicológico sofrido pelo trabalhador. Agravo conhecido e não provido, no tópico. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignado que: a) ficou comprovado o nexo concausal entre a doença a que foi acometido o reclamante e as atividades por ele desempenhadas na empresa; b) em decorrência da doença, o trabalhador se encontra parcial e permanentemente incapacitado para o exercício das funções anteriormente exercidas, a fixação da pensão mensal no percentual de 50% da última remuneração observa a diretriz inserta no art. 950 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000764-53.2020.5.17.0012. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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