- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Ação Rescisória 0010034-19.2017.5.00.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, V, CPC/73. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CF; 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/73. JULGAMENTO "CITRA PETITA". PEDIDOS SUCESSIVOS NÃO ANALISADOS. DECISÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA SEM ANALISAR OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS (DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS). NULIDADE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONSTATADA. Hipótese em que Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, proferiu acórdão "citra petita", uma vez que, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada em acidente de trabalho, deixou de apreciar injustificadamente a pretensão subsidiária do então reclamante sobre danos materiais e estéticos. Está configurada, desse modo, patente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Ação rescisória que se julga procedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010034-19.2017.5.00.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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