JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-69.2014.5.01.0018

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011209-69.2014.5.01.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 897-A, § 3º, DA CLT . Nos termos do § 3º do artigo 897-A da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.015/2014, os embargos de declaração não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. In casu , o Tribunal a quo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada, porque foi detectada a intempestividade. O não conhecimento dos embargos declaratórios por serem intempestivos impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Nesse contexto, o recurso de revista é intempestivo, pois foi interposto depois de esgotado o prazo legal contado a partir da publicação do acórdão regional que julgou o recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011209-69.2014.5.01.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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