JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010414-36.2021.5.03.0059

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Recurso de Revista 0010414-36.2021.5.03.0059, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. TRABALHO EM ESCALAS. CONFIGURAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Conforme a Orientação jurisprudencial nº 360 da SDI1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto das provas, asseverou que “ os cartões de ponto do reclamante revelam que o labor era prestado com alternância de horários, abrangendo os turnos diurnos, vespertino e noturno, dentro do mesmo mês ”. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Precedentes . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010414-36.2021.5.03.0059. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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