- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Recurso de Revista 0000189-62.2021.5.05.0491, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL.TRABALHO EM ESCALAS DIVERSIFICADAS. 1. O Tribunal Regional concluiu não configurado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento fundado no quadro fático segundo o qual o reclamante, motorista de ônibus interestadual, cumpria jornada de trabalho em escalas diversificadas, com alteração do turno de trabalho em "uma ou no máximo duas oportunidades no mês". 2. Os argumentos deduzidos no recurso de revista no sentido de que "o reclamante, no curso do contrato de trabalho, laborou em escalas que cobriam as vinte e quatro horas do dia", bem como de que as fichas de controle de jornada revelam que "ora iniciava o trabalho à tarde, ora pela manhã, ora à noite", com variação diária, circunscrevem-se aos aspectos fático-probatórios da controvérsia atinente à configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, a atrair a incidência das Súmulas 126 e 296, I/TST. 3. esta e. Corte consolidou entendimento no sentido de que o trabalho do motorista de ônibus interestadual sem alternância de turnos, mas em escalas diversificadas, não configura o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000189-62.2021.5.05.0491. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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