- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001908-51.2017.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, o reclamante não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu trecho do acórdão recorrido que não abrange todos os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o armazenamento aéreo acima de 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquidos inflamáveis, levando em conta o somatório do volume do(s) tanque(s), enseja o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco, que na hipótese de construção vertical, compreende toda a área interna do edifício, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. No caso, consta do acórdão regional que o volume total supera o referido limite, de maneira que é devido o pagamento de adicional de periculosidade à empregada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou o entendimento de que a reversão da justa causa em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT, uma vez que é devida na hipótese em que não há o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no §6º do citado dispositivo. 2. A parte final da Súmula 462 do TST traz uma hipótese de afastamento dessa penalidade, qual seja, “o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias”. 3. Não foi demonstrado nos autos que o reclamante tenha dado causa ao atraso no pagamento, sendo assim, ao afastar a aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, em razão apenas da reversão da justa causa em juízo, o Tribunal Regional decidiu contrariamente à iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001908-51.2017.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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