JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000349-41.2013.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000349-41.2013.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para "restabelecer a sentença no tocante à indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, no valor de 50% da última remuneração do reclamante". Com efeito, a jurisprudência do TST é no sentido de que a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença deferiu o pagamento de pensão mensal ao reclamante, no importe de 50% de sua remuneração, até o limite de 72 anos. Constata-se ainda que, em recurso ordinário, o reclamante insurgiu-se apenas quanto ao percentual da pensão, não tendo se manifestado quanto à limitação etária. Outrossim, nas razões do recurso de revista, o reclamante requereu o restabelecimento da pensão mensal e que fosse alterado o provimento da sentença apenas quanto ao percentual da pensão, para que fosse fixado no importe de 100% do seu último salário. Dessa forma, não há que se falar em pensão mensal vitalícia, na hipótese dos autos, devendo prevalecer a limitação etária fixada na sentença. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000349-41.2013.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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