JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000228-72.2021.5.05.0034

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000228-72.2021.5.05.0034, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REINTEGRAÇÃO. SALÁRIOS DO PEDIDO DE AFASTAMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 396, II, DO TST. TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA . 1. O Tribunal Regional registrou que, embora o reclamante tivesse direito aos salários durante o período de estabilidade (de janeiro de 2021 a maio de 2022), a inicial continha pedidos alternativos, incluindo a reintegração ou pagamento de indenização substitutiva do referido período. Assim, firmou tese segundo a qual, como a reintegração ocorreu, não há mais nada a acrescentar à condenação, respeitando-se os limites da lide. 2. O pedido de reintegração implica a restituição das partes envolvidas na relação de emprego ao status quo ante , de modo que traz subjacente a obrigação de pagamento dos salários e demais parcelas devidas durante o período de afastamento. 3. O entendimento consagrado na Súmula 396 do TST, acerca da inexistência de julgamento extra petita , não está adstrito às hipóteses de pedidos alternativos – reintegração ou indenização substitutiva. Pressupõe, isso sim, que o pleito de reintegração traz implícito o de pagamento das verbas que deixaram de ser adimplidas durante o período do afastamento. Desse modo, procedente a reintegração, e ainda que ausente pedido expresso de pagamento das parcelas vencidas após a dispensa, deve ser acrescida à condenação o pagamento dos salários e demais verbas devidas durante o período de estabilidade. 4. Configurada contrariedade à Súmula 396, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000228-72.2021.5.05.0034. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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