- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011200-57.2023.5.18.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, desta Corte). 2. Na espécie, o reclamado não impugnou de forma direta e específica a fundamentação utilizada para a denegação de seguimento de seu recurso de revista de revista, ou seja, a não observância do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT e a caracterização do óbice da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A questão gira em torno da caracterização da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do art. 483, "d" da CLT, em razão do não pagamento do adicional de insalubridade, por parte da reclamada, no curso do contrato de trabalho. 2. O Tribunal Regional entendeu que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade, isoladamente, não caracteriza falta grave suficiente para justificar a rescisão indireta. 3. É entendimento pacificado por esta Corte que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave do empregador, justificando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Assim, o não pagamento do adicional de insalubridade durante a vigência do contrato de trabalho, conforme constatado nos autos, configura, diferentemente do entendimento adotado pelo regional, um reiterado descumprimento de obrigação contratual. Tal conduta caracteriza falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, uma vez que se trata de verba de natureza alimentícia, cuja irregularidade no pagamento impacta mensalmente a remuneração do empregado, causando prejuízo à empregada, além, ainda, se se tratar de adicional vinculado à saúde. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011200-57.2023.5.18.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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