- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010469-04.2023.5.03.0063, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 483, alínea “d”, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. A discussão dos autos refere-se à caracterização de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do inadimplemento do adicional de insalubridade pelo empregador no curso do contrato de trabalho, à luz do artigo 483, alínea "d", da CLT. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar o adicional de insalubridade. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que “a ausência de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, por si só, não é motivo suficientemente grave para justificar a rescisão indireta postulada”. Com efeito, verificado o inadimplemento do adicional de insalubridade, por se tratar de verba alimentícia, o seu pagamento de forma irregular consiste em lesão de trato sucessivo, na medida em que repercute mês a mês na remuneração do empregado reclamante, configurando falta grave patronal suficiente a ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010469-04.2023.5.03.0063. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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