- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0002208-08.2015.5.12.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA DO DEPÓSITO RECURSAL . RECOLHIMENTO VIA "INTERNET BANKING". DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. DESERÇÃO AFASTADA. O Tribunal Regional reputou deserto o recurso ordinário da reclamada, sob o fundamento de que não há autenticação bancária na guia do depósito recursal e o número do código de barras não corresponde ao número do código de barras do comprovante de transação bancária, efetuada via "Internet Banking". Em resposta aos embargos de declaração, registrou que o extrato da conta vinculada do FGTS, fornecido pela CEF para demonstrar que o depósito recursal foi creditado na conta-vinculada do autor , não supre a deficiência do preparo, uma vez que apresentado fora prazo alusivo ao recurso. Verifica-se que o comprovante de recolhimento bancário do FGTS, efetuado via "Internet Banking", apresenta o nome da reclamada e a quantia paga a título de depósito recursal, no mesmo valor arbitrado na sentença, R$3.429,99, e indicado na guia SEFIP do depósito recursal, tudo dentro do prazo do recurso ordinário. Assim, não obstante a divergência entre os números do código de barras, pode ser verificado que o documento possui informações suficientes para vincular o pagamento do depósito recursal ao presente processo, especialmente em se considerando a coincidência entre valor recolhido pela reclamada no prazo recursal e o valor arbitrado na sentença e mencionado na SEFIP, remanescendo afastada a deserção declarada. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002208-08.2015.5.12.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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