- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010527-31.2018.5.03.0144, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXCLUSÃO DO VALOR DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ADI 5766/DF PELO STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA OU INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF, POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXECUTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NO JULGAMENTO DA AR 2876/DF PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, mantendo a exclusão do valor dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da executada, nos cálculos de liquidação, em virtude da suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, em observância à tese fixada na ADI 5766/DF. Em recente questão de ordem no julgamento da AR 2876/DF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 14 do artigo 525 e 7º do artigo 535 do Código de Processo Civil, permitindo que a parte interessada apresente a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do Supremo anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão executada, exceto em caso de preclusão. Assim, restando superado o entendimento desta Corte Superior, quanto à exigibilidade do título executivo com base em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, a decisão vinculante proferida no julgamento da ADI 5766/DF pelo STF deve ser aplicada ao caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010527-31.2018.5.03.0144. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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