JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000057-11.2022.5.07.0007

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo Interno 0000057-11.2022.5.07.0007, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, quanto à não configuração da exceção prevista no artigo 62, II, da CLT, na hipótese dos autos. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DE COMISSÕES. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. O fato de ter o Tribunal Regional registrado que "as empresas não comprovaram a tese de que o autor recebia prêmios em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, conforme preconiza o art. 457, § 4º, da CLT”, e, ainda, que o documento juntado aos autos “indica que o pagamento da parcela em debate era feito de forma habitual e desvinculado de qualquer atuação extraordinária do autor, o que demonstra sua natureza salarial”, impede alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000057-11.2022.5.07.0007. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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