JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010666-27.2017.5.15.0065

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

TST – Agravo 0010666-27.2017.5.15.0065, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES . A decisão de admissibilidade do recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Assim, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, a parte deixou de interpor agravo de instrumento contra a decisão do Tribunal Regional que não admitiu o seu recurso de revista em relação ao tema "prescrição - promoções", razão por que fica inviabilizada a análise do apelo em relação à matéria, por preclusão. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS . A pretensão relativa à nulidade da pré-contratação de horas extras, sem que o Tribunal Regional noticie a ocorrência de supressão da parcela (Súmula 199, II, do TST), atrai a aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST, não havendo falar em prescrição total. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010666-27.2017.5.15.0065. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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