JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-92.2016.5.09.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011838-92.2016.5.09.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: GMAAB/vpm/vb AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. CUMULAÇÃO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PREJUDICADA. Do cotejo do despacho denegatório com a minuta do agravo de instrumento (págs. 966/972), verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Veja-se que a parte se limitou a afirmar preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT, e a reiterar os termos do recurso de revista, mas não apresentou qualquer argumento para demonstrar atendida a exigência do artigo 1.010, II, do Código de Processo Civil, e afastar a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Logo, como a parte agravante não refutou especificamente o fundamento exposto na decisão agravada, qual seja, falta de dialeticidade do recurso de revista, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. descanso Semanal Remunerado. Inépcia DO PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE PRÊMIO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, CAPUT E ALÍNEAS ‘A’, ‘B’, E ‘C’, DA CLT NÃO ATENDIDA. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, às págs. 908/912, a parte não indicou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco apontou dissenso pretoriano ou contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte, desatendendo, assim, a disciplina do artigo 896 da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso de revista quanto aos temas em destaque, por falta de requisito intrínseco. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A questão relacionada ao índice de correção monetária dos débitos trabalhistas não foi deduzida em sede de recurso de revista, encontrando-se, portanto, preclusa. Inovação recursal configurada. Saliente-se que a superveniência da decisão do c. STF nas ADCs 58 e 59 não tem o condão de isentar a parte de observar os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso. Precedentes neste sentido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PROPAGANDISTA-VENDEDOR DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, o acórdão regional foi proferido em consonância a com jurisprudência dominante neste Corte, no sentido de que o enquadramento sindical, inclusive do empregado integrante de categoria diferenciada, dá-se em função do local da prestação de serviços, independentemente da localidade da sede da empresa . Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST, óbices para reconhecimento da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DO EMPREGADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, consignou a possibilidade de fiscalização dos horários de trabalho do reclamante, e concluiu que: “ A presunção jurídica estabelecida na CLT (art. 62, I), no caso, foi elidida pela prova constituída nos autos. ”. A tese recursal, portanto, demandaria o reexame de fatos r provas, o que também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I E III, DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Quanto ao intervalo intrajornada , considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, ao determinar o pagamento do período total correspondente e reconhecer a natureza salarial do intervalo intrajornada, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a Súmula nº 437, I e III, do TST. Destaque-se, ainda, que a agravante carece de interesse recursal quanto à repercussão do repouso semanal remunerado , uma vez que o Tribunal a quo manteve a sentença, que tão somente deferiu os reflexos das horas extras habituais nas demais parcelas de natureza salarial, inclusive no repouso semanal remunerado, considerando que “ não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso majorado. ”, sob pena de duplicidade de pagamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-I DESTA CORTE. PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Subseção 1 de Dissídios Individuais do c. TST consagrou entendimento nos autos do E-RR-445-46.2010.5.04.0029, da lavra do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho de que os prêmios por atingimento de metas possuem natureza jurídica distinta das comissões pagas aos trabalhadores, não se submetendo, portanto, à disciplina da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I desta Corte, mas aos termos da Súmula nº 264 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, uma vez que o autor percebia salário fixo e variável (prêmios), as horas extras deveriam ser calculadas de acordo com o entendimento contido na OJ nº 397 da SBDI-1 do TST, pelo que em descompasso com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I e à Súmula nº 340, ambas desta Corte, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011838-92.2016.5.09.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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