- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010379-41.2013.5.06.0102, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/05/2025, p. 26/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, observa-se que a reclamada indicou em seu recurso de revista trechos do acórdão principal e do acórdão de embargos de declaração proferidos pelo TRT, contudo, não indicou o trecho das razões de embargos de declaração opostos no TRT. Logo, não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. No caso, registrou o TRT que “a Ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato impeditivo à equiparação (inciso VIII da súmula 6 do TST), vez que não comprovou a diferença entre as funções desempenhadas pelo Obreiro e o paradigma, não importando a denominação do cargo, bem como o tempo de serviço na função” . Quanto à distribuição do ônus da prova, a decisão do TRT está em sintonia com a Súmula 06, VIII, do TST ( “É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial” ). No mais, conclusão diversa da exposta pelo TRT no sentido de existência de diferença de funções entre o reclamante e o paradigma, como pretende a parte, demandaria analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Demonstrada possível violação do art. 511, § 3º, da CLT, apta a ensejar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT. A partir do exame do acórdão regional, verifica-se que todas as questões jurídicas e fáticas foram exaustivamente enfrentadas pelo juízo a quo Diante da fundamentação expendida, conclui-se que as matérias relevantes para o deslinde da questão foram examinadas e decididas, ocorrendo manifestação expressa acerca dos pontos levantados, porém com entendimento diverso do defendido pela parte recorrente. Para o atendimento do artigo 93, IX, da Constituição Federal, é suficiente que o juízo demonstre os fundamentos de seu convencimento, exaurindo a tutela jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. JUSTA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III NÃO ATENDIDOS. SÚMULAS 221 E 296, I, DO TST. A parte alega de forma genérica violação do art. 482 da CLT, sem, contudo, especificar qual alínea ou paragrafo do referido dispositivo entende que foi violado. Nesse caso, incide o óbice do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT e da Súmula n° 221 do TST. Com relação aos arestos colacionados, observa-se que eles possuem ementas genéricas a respeito do tema “justa causa”, sem abordar as especificidades do caso concreto, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR QUE EXERCE ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, registrou o TRT que a parte reclamante trabalhava externamente, razão pela qual determinou que se deve presumir que havia autonomia na escolha do horário e local de refeição. O acórdão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador externo, caso da parte autora, é presumido, cabendo a ela comprovar a não fruição. Logo, não há como atribuir à reclamada o ônus de provar a concessão regular da pausa intervalar, como pretende a recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. PRÊMIOS. ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o TRT que “não se há como se extrair do conjunto de provas que o reclamante atingia 130% da meta mensalmente, como ele pretende” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VENDEDOR. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. Incontroverso nos autos que o autor exercia função de vendedor. O art. 511, § 3º, da CLT, dispõe: "categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" . Nesse contexto, verifica-se que o empregado é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Dessa forma, indevida a aplicação das normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB, na medida em que o autor pertence à categoria profissional diferenciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRÊMIOS. SÚMULA 340. INAPLICABILIDADE. Este Tribunal Superior entende que a Súmula 340 não se aplica aos prêmios recebidos. Não se pode reconhecer que os prêmios - resultado do alcance de metas - tenham a mesma natureza das comissões, as quais constituem parte variável dos ganhos, para efeito de contraprestação às horas relativas ao trabalho extraordinário. Portanto, a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SBDI-1 do TST não se aplicam ao caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL - ACORDOS COLETIVOS REFERENTES AOS ANOS DE 2009/2010 E 2010/2011. (TEMAS REMANESCENTES PREJUDICADOS). Prejudicado o exame do agravo de instrumento do obreiro quanto às referidas matérias, considerando o provimento do recurso de revista da reclamada para afastar da condenação a aplicação das normas coletivas do SINDBEB. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010379-41.2013.5.06.0102. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 26/05/2025.)
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