- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000052-57.2020.5.17.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE FLEXIBILIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA OU NORMA INTERNA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Da delimitação da decisão recorrida feita pela parte, extrai-se que o TRT, interpretando a norma coletiva que previu a jornada flexível aos trabalhadores do regime administrativo – concluiu que nem a norma coletiva nem o normativo interno da empresa abordam a flexibilização do intervalo intrajornada e decidiu a matéria com base na legislação, inclusive com a realização de perícia para aferição da concessão do regular intervalo intrajornada em cada um dos postos de trabalho dos representados. Consignou o TRT que ”Assim como no instrumento coletivo, o normativo interno também trata do horário flexível apenas como possibilidade de antecipação ou postergação das entradas e saídas dos empregados, nada abordando acerca do intervalo para descanso e refeição”. O caso é de aplicável da Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000052-57.2020.5.17.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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