- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012417-81.2016.5.15.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC/2015. MESMO FATO GERADOR (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS). CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos artigos 81 e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. FATO IMPEDITIVO. QUADRO DE CARREIRA. HOMOLOGAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. SOCIEDADE DE ECÔNOMIA MISTA. NECESSIDADE. SÚMULAS 6/VIII E 455 DO TST. São quatro os requisitos para a configuração de equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Por sua vez, esta Corte Superior considera que é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, conforme entendimento cristalizado na Súmula 6/VIII/TST. Outrossim, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta que a validade do quadro de carreira, para os fins previstos no art. 461, § 2º, da CLT, depende da homologação pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência apenas o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional, aprovado por ato administrativo da autoridade competente, hipótese diversa dos autos , porquanto a Reclamada é sociedade de economia mista, com personalidade jurídica de direito privado, de modo que não lhe é aplicável a vedação à equiparação de qualquer espécie remuneratória prevista no art. 37, XIII, da CF/88. Inteligência da Súmula 455 do TST. Na hipótese , a Corte de origem, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que concluiu pela presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito de equiparação salarial e entendeu que a Reclamada não demonstrou a existência de fatos impeditivos do direito da Autora . Segundo o TRT, o plano de cargos e salários da Reclamada foi homologado pelo Ministério do Trabalho apenas em 02.09.2016, razão pela qual concluiu que o quadro de carreira da Reclamada passou produzir efeitos somente a partir da homologação, conforme estabelece a Súmula 6, I, do TST , pelo que não poderia servir de óbice à equiparação salarial postulada. A Corte de origem registrou, ainda, que "o aludido Plano de Cargos não encontra previsão em norma coletiva, existindo apenas uma referência nas CCTs ao PCCS, dispondo sobre o ' mapeamento' dos empregados, nos termos da Cláusula 37 da CCT ", afastando, portanto, a alegação de convalidação do Plano de Cargos e Salários por norma coletiva. Nesse contexto, a decisão recorrida se encontra consonante com entendimento cristalizado na Súmula 455 desta Corte. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Ademais, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81 DO CPC/2015. MESMO FATO GERADOR (INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS). CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM . Configurado o intuito protelatório dos embargos declaratórios, é aplicável a penalidade específica a ele cominada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Contudo, a aplicação simultânea de multa e indenização por litigância de má-fé em decorrência do mesmo fato gerador (interposição de embargos de declaração protelatórios) configura bis in idem . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012417-81.2016.5.15.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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