- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0102087-40.2017.5.01.0081, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamante e manteve a decisão monocrática que reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Nas razões dos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão padece de omissão. Aduz que, de fato, não transcreve diretamente nas razões do recurso de revista diversas premissas fáticas relativas à comprovação do direito postulado. Sustenta, todavia, que fez “expressa menção de que as questões FÁTICAS/PROBATÓRIAS já teriam sido avaliadas e comprovadas, já que o decisum Regional fixou que a Autora demonstrou a identidade de função com a paradigma por meio da prova testemunhal.” (fls. 1251) Defende que a controvérsia não mais consistia em comprovar fatos, “já que, como bem destacado às fls. 1234 dos autos, os Desembargadores da 06ª Turma do TRT da 01ª Regional deixaram claro que “a autora logrou comprovar a identidade de funções por meio do testemunho da Sra. Yovonne Targino Tussini (...)”. (fls. 1252) Requer que a Sexta Turma se manifeste expressamente sobre essa citação feita no recurso de revista e no agravo quanto à premissa fixada no acórdão regional “relativa à comprovação da matéria fática seria ou não servível para atender a regra processual contida no art. 818 da CLT.” De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 , era aplicável a Súmula 6, I, do TST, cuja tese era seguinte: “I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.” Na Sessão de 30/06/2025 o Pleno cancelou o item I da Súmula 6 do TST . A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda da sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a vigência da Lei 13.467 que deu nova redação ao § 2º do art. 461 da CLT nos seguintes termos: “ Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público .” Na espécie, como o TRT decidiu sobre os fatos anteriores à Lei 13.467/2017, aplicam-se a antiga redação do art. 461 da CLT e a Súmula 6 do TST em sua integralidade. No caso concreto , o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que declarou inválido o quadro de carreira da reclamada e, em consequência, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que julgue o mérito do pedido de equiparação salarial ventilado nas razões de recurso ordinário da reclamante, conforme entender de direito. A Sexta Turma registrou que, nos trechos transcritos do acórdão recorrido (fls. 980), consta apenas que: i) a reclamante alegou, na petição inicial, que “... sempre desempenhou as mesmas funções da paradigma Glorinha Gonçalves, sem, contudo, receber o mesmo salário. Acrescenta que as atividades eram exercidas com a mesma produtividade e perfeição técnica”; ii) a reclamada, por sua vez, comprovou que havia quadro de carreira. Nesse contexto, o TRT, mesmo não havendo homologação pelo MTE, entendeu pela sua validade e, em consequência, concluiu que a reclamante não teria direito à parcela postulada. Consignou, ainda, que o entendimento deste Tribunal Superior é de que, quanto ao ônus da prova da equiparação salarial, incumbe à parte reclamante comprovar a identidade de funções prestadas para o mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Já o empregador, tem o encargo de provar a disparidade de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviço na função, por se constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito do trabalhador (art. 373, II, do CPC e Súmula nº 06, VIII, do TST). Nesse contexto, a Sexta Turma concluiu que, ao contrário do que entende a reclamante, da análise dos fragmentos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, se verifica que nenhuma das questões fáticas foram examinadas no acórdão do Tribunal Regional (mesmo porque o TRT considerou válido o quadro de carreira da reclamada), razão pela qual há a necessidade de retorno dos autos. Portanto, o acórdão registrou expressamente que o Tribunal Regional não analisou as questões fáticas essenciais para se julgar o pleito de equiparação salarial, o que inclui a comprovação de identidade de funções. Ressalta-se que, nos trechos do acórdão regional transcritos pela reclamante nas razões do recurso de revista (fls. 980), o TRT não examina a controvérsia da equiparação salarial sob o prisma de que houve comprovação da identidade de funções mediante prova testemunhal. Logo, seria inviável nesta instância analisar o pleito de equiparação salarial em razão da incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, não se constata nenhum vício na decisão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, e fica demonstrado apenas o inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Contudo, esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária aos interesses da embargante. Não configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102087-40.2017.5.01.0081. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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