- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000385-31.2023.5.05.0016, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER). REINTEGRAÇÃO X INDENIZAÇÃO. FACULDADE DO EMPREGADO (ART. 4º DA LEI 9.029/95). O TRT constatou que o autor é acometido de câncer de medula óssea, doença grave estigmatizante, e reconheceu o caráter discriminatório da dispensa ao concluir que “a rescisão contratual, em um momento de fragilidade do empregado e da possibilidade de sequela da sua moléstia, revela-se arbitrário, sendo evidente o prejuízo causado ao obreiro, que já havia manifestado seu interesse em permanecer na empresa, já que não aderiu ao PDV”. Ato contínuo, entendeu que, em razão do decurso do tempo da dispensa, “a reintegração não é viável no presente caso”. Nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.029/95, o direito à indenização substitutiva em detrimento da reintegração no caso de dispensa discriminatória trata-se de faculdade do empregado. A rigor, considerando-se o princípio da continuidade da relação de emprego e da missão primordial do Direito do Trabalho de prestigiar a perpetuidade dos vínculos dessa natureza, a reintegração do trabalhador no emprego deve ser priorizada. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar o pedido e “condenar a reclamada ao pagamento de indenização em dobro, consoante art. 4º, II, da lei nº 9.029/95”, concedeu má-aplicação à Súmula 443 do TST, uma vez que o transcurso do prazo entre o ato rescisório e o reconhecimento judicial do caráter discriminatório da dispensa não afasta, por si só, o direito potestativo do autor, relativamente à escolha entre a compensação e a reintegração. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000385-31.2023.5.05.0016. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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