- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
TST – Agravo Interno 0010081-51.2022.5.18.0053, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO – MATÉRIA FÁTICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE DA PENA. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela reclamada, sob o fundamento de que o conjunto probatório constante nos autos evidencia a ilegalidade da medida adotada pela reclamada, tanto pela falta de comprovação de que a trabalhadora tenha, de fato, cometido o ato considerado ímprobo pela empregadora, quanto pela ausência de elementos que demonstrem que tal conduta configura falta grave suficiente para afastar a necessidade de observância ao princípio da gradação das penalidades na aplicação da justa causa. A Corte Regional consignou que, “ Do conjunto probatório dos autos é possível observar que, embora seja incontroverso que o medicamento que a reclamante portava irregularmente medicamento oriundo da linha de produção da reclamada e não comercializado, não houve demonstração de que o fármaco tenha sido colocado pela obreira em sua bolsa ”. Ou seja, “ sequer foi demonstrada a prática do ato faltoso pela reclamante ”. Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior já se firmou no sentido de que é ônus do empregador provar o cumprimento dos requisitos que ensejam a dispensa por justa causa. Precedentes. Além disso, para se acolher a tese defendida nas razões recursais, no sentido de que a reclamante praticou ato de improbidade, o que acabou justificando a sua demissão por justa causa, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, por fim, que o Tribunal Regional afastou a justa causa, reconhecendo, desta feita, o abuso do direito patronal, tendo em vista a inobservância do princípio da gradação das penas. Logo, para se afastar tal conclusão também seria necessário reanalisar os fatos e provas, o que mais uma vez encontra vedação na já citada Súmula/TST nº 126. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010081-51.2022.5.18.0053. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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