JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000110-03.2021.5.10.0020

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo Interno 0000110-03.2021.5.10.0020, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 10/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 desta Corte, deixou expresso que " tenho que a reclamante era detentora de estabilidade provisória até 31/03/2021, por esse motivo e considerando a inviabilidade de reintegração, exaurido o período de estabilidade, defere-se o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, consistente no pagamento dos salários do período de 01/04/2020 a 31/03/2021 ". Logo, reconhecendo que a reclamante era detentora de estabilidade em razão de doença ocupacional constatada após a despedida, o Colegiado concluiu que " No caso, constatou-se a doença ocupacional após a despedida, conforme teor do laudo pericial produzido. Nesse contexto, para a garantia de emprego acidentária, basta essa constatação judicial. Assim, e tendo em vista a impossibilidade de reintegração (TST, Súmula 396), a reclamada deve pagar indenização estabilitária substitutiva .". Dessa forma, vê-se que para firmar posição conclusiva no sentido diverso, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS . O Tribunal Regional consignou expressamente que " Mantida a sentença quanto à existência de doença ocupacional (item 2.2), os honorários periciais devem ser suportados pelo reclamado, sucumbente no objeto da perícia, conforme decidido na origem” . Nesse sentido, a decisão regional bem aplicou os termos do artigo 790-B da CLT, segundo o qual a parte que for sucumbente na pretensão objeto da perícia deverá arcar com os honorários periciais, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Assim, deve-se manter a conclusão no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da aludida parcela honorária deve ficar a cargo da ré. Nessa senda, o eventual acolhimento da tese recursal no sentido de que a reclamada não foi sucumbente no objeto da perícia, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000110-03.2021.5.10.0020. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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