JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000633-37.2023.5.19.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
26/06/2025

TST – Agravo 0000633-37.2023.5.19.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/06/2025, p. 26/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RETIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte Regional fundamentou sua conclusão que “ há interesse processual e material do autor em obter a entrega do PPP ante o exercício de atividades de risco, sendo certo que caberá ao INSS analisar o preenchimento ou não dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial. Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional e, consequentemente, em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000633-37.2023.5.19.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025.)
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